O vereador Izídio de Brito Correia (PT) apresentou seu primeiro projeto de lei na Câmara Municipal, propondo a criação do Serviço de Assessoria Técnica em Habitação de Interesse Social, que deve ser votado na sessão da próxima terça-feira (11).
Para prestar assessoria técnica gratuita à população de baixa renda da cidade, o projeto autoriza a prefeitura a celebrar convênios e parcerias, visando promover a inclusão social, jurídica, ambiental e urbanística, na garantia como direito social. “Os parceiros e conveniados poderão ser universidades públicas e privadas, organizações não-governamentais e escolas técnicas, reduzindo assim o custo da moradia”, explica o vereador.
Na justificativa do projeto, Izídio cita leis de outras câmaras legislativas, que contribuem para que as prefeituras elaborarem projetos de regularização fundiária e moradia social de baixo custo.
O Serviço de Prestação de Assessoria Técnica Gratuita em desenvolvimento procura assim, contribuir para a universalização do direito à cidade.
Para prestar assessoria técnica gratuita à população de baixa renda da cidade, o projeto autoriza a prefeitura a celebrar convênios e parcerias, visando promover a inclusão social, jurídica, ambiental e urbanística, na garantia como direito social. “Os parceiros e conveniados poderão ser universidades públicas e privadas, organizações não-governamentais e escolas técnicas, reduzindo assim o custo da moradia”, explica o vereador.
Na justificativa do projeto, Izídio cita leis de outras câmaras legislativas, que contribuem para que as prefeituras elaborarem projetos de regularização fundiária e moradia social de baixo custo.
O Serviço de Prestação de Assessoria Técnica Gratuita em desenvolvimento procura assim, contribuir para a universalização do direito à cidade.
ÍNTEGRA
PROJETO DE LEI Nº _______/2009
Autoriza a Prefeitura de Sorocaba a criar o Serviço de Assessoria Técnica em Habitação de Interesse Social e a celebrar convênios e termos de parceria e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Prefeitura de Sorocaba a constituir o Serviço de Assessoria Técnica em Habitação de Interesse Social, instituto previsto na alínea “r”, inciso V, artigo 4º da Lei 10.257, Estatuto da Cidade, com a finalidade de prestar assessoria técnica gratuita à população, indivíduos, entidades, grupos comunitários e movimentos na área de habitação de interesse social, no sentido de promover a inclusão social, jurídica, ambiental e urbanística da população de baixa renda à cidade, na garantia da moradia como direito social, nos termos do art. 6º da Constituição da República, buscando a gestão democrática por meio da participação na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, assim como a cooperação, nos termos dos incisos II e III do art. 2º do Estatuto da Cidade, bem como o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade nos termos dos artigos 173 e 175 da Lei Orgânica do Município e artigos 3º, inciso VII; 4º; 39; 40; 49 e 76, inciso XXVI da Lei 8181/2007.
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PROJETO DE LEI Nº _______/2009
Autoriza a Prefeitura de Sorocaba a criar o Serviço de Assessoria Técnica em Habitação de Interesse Social e a celebrar convênios e termos de parceria e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Prefeitura de Sorocaba a constituir o Serviço de Assessoria Técnica em Habitação de Interesse Social, instituto previsto na alínea “r”, inciso V, artigo 4º da Lei 10.257, Estatuto da Cidade, com a finalidade de prestar assessoria técnica gratuita à população, indivíduos, entidades, grupos comunitários e movimentos na área de habitação de interesse social, no sentido de promover a inclusão social, jurídica, ambiental e urbanística da população de baixa renda à cidade, na garantia da moradia como direito social, nos termos do art. 6º da Constituição da República, buscando a gestão democrática por meio da participação na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, assim como a cooperação, nos termos dos incisos II e III do art. 2º do Estatuto da Cidade, bem como o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade nos termos dos artigos 173 e 175 da Lei Orgânica do Município e artigos 3º, inciso VII; 4º; 39; 40; 49 e 76, inciso XXVI da Lei 8181/2007.
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
A exemplo da louvável iniciativa do arquiteto e urbanista Nabil Bonduk, ex-vereador da cidade de São Paulo se auto-justifica a propositura deste Projeto de Lei.
Apesar da Constituição Federal assegurar em seu artigo 6° a moradia como um direito social, a maior parte da população do Município de Sorocaba não tem ainda condições adequadas de moradia. Historicamente sem acesso ao mercado formal privado de habitação, nem à promoção pública, a população tem construído sua moradia em condições precárias, sem qualquer orientação técnica.
Diante dessa situação, movimentos sociais urbanos construíram experiências alternativas, contando com profissionais que os assessoram tecnicamente, através de entidades sem fins lucrativos, que têm como finalidade a promoção do desenvolvimento urbano sustentável e a inclusão social das comunidades envolvidas. Esse trabalho conjunto leva ao desenvolvimento de soluções específicas para cada situação, em conjunto com a população local, adequadas às condições físicas e econômicas. Essas experiências criaram novas referências para o enfrentamento do problema, com conquistas na qualidade da moradia e um melhor aproveitamento dos recursos aplicados.
O Serviço de Prestação de Assessoria Técnica gratuita em desenvolvimento urbano e habitação, proposto por esta lei, procura assim, contribuir para a universalização do direito à cidade. O Projeto reconhece a qualidade da relação construída entre a população organizada e as entidades de assessoria e por isso visa contribuir para a ampliação de seu alcance. O Serviço, prestado por entidades sem fins lucrativos, trata a questão da moradia não como um problema de produção de simples unidades habitacionais, mas sim como a construção de uma cidade mais democrática e socialmente mais justa.
IZIDIO DE BRITO CORREIA
Vereador
A exemplo da louvável iniciativa do arquiteto e urbanista Nabil Bonduk, ex-vereador da cidade de São Paulo se auto-justifica a propositura deste Projeto de Lei.
Apesar da Constituição Federal assegurar em seu artigo 6° a moradia como um direito social, a maior parte da população do Município de Sorocaba não tem ainda condições adequadas de moradia. Historicamente sem acesso ao mercado formal privado de habitação, nem à promoção pública, a população tem construído sua moradia em condições precárias, sem qualquer orientação técnica.
Diante dessa situação, movimentos sociais urbanos construíram experiências alternativas, contando com profissionais que os assessoram tecnicamente, através de entidades sem fins lucrativos, que têm como finalidade a promoção do desenvolvimento urbano sustentável e a inclusão social das comunidades envolvidas. Esse trabalho conjunto leva ao desenvolvimento de soluções específicas para cada situação, em conjunto com a população local, adequadas às condições físicas e econômicas. Essas experiências criaram novas referências para o enfrentamento do problema, com conquistas na qualidade da moradia e um melhor aproveitamento dos recursos aplicados.
O Serviço de Prestação de Assessoria Técnica gratuita em desenvolvimento urbano e habitação, proposto por esta lei, procura assim, contribuir para a universalização do direito à cidade. O Projeto reconhece a qualidade da relação construída entre a população organizada e as entidades de assessoria e por isso visa contribuir para a ampliação de seu alcance. O Serviço, prestado por entidades sem fins lucrativos, trata a questão da moradia não como um problema de produção de simples unidades habitacionais, mas sim como a construção de uma cidade mais democrática e socialmente mais justa.
IZIDIO DE BRITO CORREIA
Vereador